Regimento Interno – Art. 35º – Compete à câmara municipal com a sanção do prefeito, dispor obre todas as matérias de competência do município e, especialmente:
I – Instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas;
II – Autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dividas;
III – Votar o orçamento anual e o plurianual de investimentos, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV – Deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de credito, bem como a forma e os meios de pagamento;
V – Autorizar a concessão de auxílios e subvenções;
VI – Autorizar a concessão de serviços públicos
VII – autorizar a concessão do direito real de uso de bens municipais;
VIII – Autorizar a concessão administrativa de uso dos bens municipais;
IX – Autorizar a alienação de bens imóveis;
X – Autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;
XI – Criar, transformar e extinguir cargos, empregos e funções publicas e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos serviços da câmara;
XII – Criar, estruturar e conferir atribuições a secretários ou dirigentes equivalentes e órgãos da administração publica;
XIII – Aprovar o plurianual de desenvolvimento;
XIV – Autorizar convênios com autoridades publicas ou particulares ou consórcios com outros municípios;
XV – Delimitar o perímetro urbano;
XVI – Autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII – Estabelecer normas urbanísticas, particularmente às relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 36º – Compete privativamente à câmara municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:
I – Eleger sua mesa;
II – Elaborar o Regimento Interno;
III – Organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV – Propor a criação ou a extinção dos cargos, dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;
V – Conceder licença ao prefeito, ao vice-prefeito e aos vereadores;
VI – Autorizar o prefeito a ausentar-se do município, por mais de quinze dias por necessidades de serviço;
VII – Tomar e julgar as contas do prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos;
a) O parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da câmara;
b) Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara, das contas do Prefeito, ex. Prefeito e do Presidente da Câmara, será trancada a pauta de votação;
c) Rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remitidas ao Ministério Publico para os fins de direito;
VIII – Decretar a perda de mandato do prefeito e dos vereadores, nos casos indicados na constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação Federal aplicável;
IX – Autorizar a realização de empréstimo operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do município;
X – Proceder à tomada de contas do prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à câmara, dentro de 60 ( sessenta ) dias após a abertura de sessão
legislativa;
XI – Aprovar convenio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo município com união, estado, outra pessoa jurídica de direito publico interno ou entidades
assistências e culturais;
XII – estabelecer e mudar temporiamente local de suas reuniões;
XIII – Convocar o prefeito e os secretários do município ou diretor equivalente para prestar esclarecimento, aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV – Deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;
XV – Criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros;
XVI – Conceder titulo de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que reconhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao município ou nele se destaca pela
atuação exemplar na vida publica e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da câmara;
XVII – Solicitar a intervenção do Estado no município;
XVIII – Julgar o prefeito, o vice-prefeito e os vereadores, nos casos previstos na lei Federal;
XIX – Fiscalizar e controlar os atos do poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX – Fixar, observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I da constituição Federal, a remuneração dos vereadores, em cada legislatura pra a subseqüente, sobre a qual incidira o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza;
XXI – Fixar observando o que dispõem os arts. 37, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º da constituição Federal em cada legislatura para a subseqüente, a remuneração do prefeito, vice-prefeito e representação do presidente da câmara, sobre a qual incidirá o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.